Glossário de informações e terminologias da Legislação e das Práticas Administrativas Trabalhistas no Brasil

Estas informações são somente uma referência prática e sucinta da regulamentação e costumes administrativos relativos ao trabalho no Brasil. A legislação está em constante mudança e existem exceções estabelecidas por acordos coletivos de cada categoria. Por isso recomendamos aos leitores a consulta a fontes especializadas, sindicatos e advogados trabalhistas, antes de tomarem decisões relevantes.


TÓPICO
 
DESCRIÇÃO
13o Salário Gratificação natalina correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada mês integral. A primeira parcela será paga entre os meses de fevereiro e novembro, com incidência do FGTS, salvo se paga por ocasião das férias. A segunda parcela será paga até 20 de dezembro, com o desconto previdenciário. Horas extras e outros adicionais integram a gratificação natalina. (Lei 4.090 de 13.03.1962 / Constituição Federal Artigo 7°, VIII)


Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre com o segurado empregado durante o expediente a serviço da empresa, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho. O acidente de percurso também é caracterizado acidente de trabalho de trajeto. Durante o período de afastamento, o empregado receberá do INSS, o auxílio doença acidentário, correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício não exige carência, bastando o empregado ser segurado da Previdência Social. O acidente do trabalho deverá ser comunicado ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. (Lei 8213 de 24/07/1991 – artigos 19 a 23 / Constituição Federal Artigo 7°, XXVIII).


Acordo Coletivo de Trabalho

Acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Artigo 611 da CLT / Constituição Federal Artigo 7°, XXVI).


Adicional de Insalubridade Faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres. O Adicional de Insalubridade a ser pago corresponde aos percentuais de 10%, 20% ou 40% calculados sobre o salário mínimo vigente, não importando o salário que recebe, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho. Há incidência de férias e décimo terceiro sobre o adicional de insalubridade. (Artigos 189 a 192 da CLT)

Em 26/06/2008 o TST – Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 dando novo entendimento que o Adicional de Insalubridade terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador e não mais o salário mínimo.


Adicional de Periculosidade

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Artigo 193 da CLT).


Anuênio

Por força de acordo coletivo da categoria, o anuênio é um percentual sobre o salário a ser pago ao Empregado por tempo de serviço prestado a uma mesma Empresa. O percentual e a periodicidade serão determinados pelo Sindicato da categoria.


Autônomo

Pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, prestando serviços de caráter eventual a uma ou mais pessoas ou Empresas, sem relação de emprego. O que difere o Autônomo do Empregado, é que ele é dono de suas decisões, não tem subordinação hierárquica, não recebe ordens para executar seu trabalho, e o realiza durante o período de tempo que julgar necessário, podendo parar e recomeçá-lo quando quiser, não estando subordinado a horário, e tendo a liberdade de especificar o valor a ser remunerado.


Auxilio Doença

Devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Os quinze primeiros dias são pagos pelo Empregador e o restante pelo INSS. Não há incidência de encargos sobre o auxílio doença. (Lei 8.213/1991 – artigo 59).

Saiba mais sobre a Previdência Social: www.inss.gov.br


Aviso Prévio

Comunicação que uma das partes contratantes faz à outra, sem justa causa, em um contrato por prazo indeterminado. O aviso pode ser escrito ou verbal (a formalização do Aviso Prévio deve ser de forma escrita) e ser participado 30 dias antes do desligamento, quando se trata de Aviso Prévio Trabalhado. Durante o mês do Aviso trabalhado, o Empregador deverá liberar (o Empregado), segundo opção do próprio empregado, sair 2 horas mais cedo ou chegar 2 horas mais tarde, ou folgar (ao final do Aviso), 7 dias consecutivos no inicio ou no final, para que o mesmo possa buscar novas oportunidades. O Aviso Prévio poderá ser trabalhado, nas condições acima, ou indenizado pelo Empregador, caso dispense o Empregado do trabalho. Da mesma forma, o Empregado que pedir demissão deverá cumprir os 30 dias de aviso prévio, neste caso sem a opção de chegar 2 horas atrasados ou sair 2 horas mais, nem folgar os 7 dias consecutivos ou indenizar o Empregador. (Artigos 487 a 491 da CLT). 


CAGED

Todo Empregador tem a obrigação de informar, mensalmente, através do CAGED (Cadastro Geral de Admitidos e Demitidos) ao Ministério do Trabalho, as admissões e desligamentos de empregados, com dados individualizados por trabalhador. (Lei nº 4.923/65).


Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. A CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta (artigos 13 e 14 da CLT).


CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. (Decreto Lei 5.452, 01 de maio de 1943) - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm


Contrato de Experiência

Firmado pelo prazo máximo de 90 dias, para avaliar a performance do empregado na função. O Contrato de Experiência somente poderá ser prorrogado uma vez, mesmo que os prazos estipulados não alcancem o permitido, ou seja, de 90 (noventa) dias. Exemplificando: firmados dois contratos de experiência com prazo de 30 (trinta) dias cada um deles, não poderá haver um terceiro contrato, mesmo que os dois não tenham alcançado o limite permitido. As opções são: contratar por 30 dias, prorrogáveis por mais 60 dias ou por 45 dias prorrogáveis por mais 45. Esse contrato deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, sob pena de acarretar ao empregador, sanção de natureza administrativa, não acarretando a sua invalidade. As partes devem respeitar o prazo estipulado no contrato, sendo que no seu término, não há obrigação na sua continuidade, bem como qualquer justificativa para sua contratação/efetivação por prazo indeterminado. Se o Empregador resolver demitir o empregado antes do término do Contrato de Experiência, será devido ao mesmo a multa do Artigo 479 (Artigos 443, Parágrafo 2°, C e 445, Parágrafo Único da CLT)


Contrato por prazo determinado

Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda a realização de certo acontecimento susceptível de previsão aproximada. Este contato só será válido em se tratando de: (a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (b) de atividades empresariais de caráter transitório; e (c) de contrato de experiência.(Artigo 443 da CLT).


Contrato por prazo indeterminado

Contrato que na sua celebração não definir o prazo final. Também se suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado ou de experiência, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. (Artigos 443 e 452 da CLT)


Contrato temporário de 2 anos

Com exceção do contrato de experiência, que não poderá exceder de 90 dias, o contrato por prazo determinado não poderá ser superior a dois anos. Qualquer empresa ou estabelecimento, regularmente constituído, poderá adotar esta modalidade, desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados, sempre via sindicato dos trabalhadores representantes da categoria, podendo ser através de Convenção Coletiva (Sindicato Patronal representando toda a classe) ou Acordo coletivo (Empresa negociando diretamente).

A obrigatoriedade do acordo coletivo resulta em:

  1. Indenização em caso de rescisão antecipada do contrato, por qualquer das partes;
  2. Multas pelo descumprimento de suas cláusulas;

O contrato por prazo determinado pode ser de até 24 meses e dentro dos princípios que regem a contratação por prazo determinado, desde que respeitado o termo final no contrato, as empresas estarão desobrigadas do pagamento do aviso prévio e da multa de 40% incidentes sobre o saldo do FGTS. (Lei 9.601, de 21.01.1998)


Cooperativas de trabalho

Organização constituída por membros de determinado grupo devidamente registrada, que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. Os cooperativados devem poder eleger livremente seus diretores, democraticamente determinar suas condições de trabalho e remuneração e ter a liberdade para negociar com diversos clientes. Na contratação de cooperativas as empresas pagarão encargos inferiores aos celetistas ou temporários, porém, existem riscos se os trabalhadores reclamarem eventualmente seus direitos de empregados celetistas, comprovando que a cooperativa era uma associação falsa.


Demissão por justa causa

Parte do Empregador, quando o empregado viola alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita. Para se reconhecer a Justa Causa precisa observar os seguintes requisitos:

I. Infração a um dos itens do artigo 482 da CLT:

  1. Ato de improbidade;
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. Embriaguez habitual ou em serviço;
  7. Violação de segredo da empresa;
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. Abandono de emprego;
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  12. Prática constante de jogos de azar

II. Imediatidade – A aplicação da justa causa deve ser imediatamente ao acontecimento ou da sua descoberta, sob o risco de haver o perdão tácito na demora da aplicação.

III. Causalidade – O ato cometido pelo empregado causa desconforto na continuidade do contrato, tendo em vista a confiança e boa-fé que deve existir entre os contratantes.


Descanso Semanal Remunerado

Assegurado a todo empregado descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte É interessante ressaltar, que a CLT não determinou a remuneração do repouso semanal, posto que o pagamento do repouso semanal foi um avanço conquistado somente com a Constituição Federal de 1.946, vindo a ser incorporado à Lei 605/49. Ao pagamento do repouso semanal remunerado integrar-se-ão o adicional noturno, de sobreaviso e de horas extras, nos termos das normas e da legislação do trabalho. (artigo 67 da CLT).


Dispensa sem justa causa

 

É a dispensa ou extinção do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador, sem que a vontade do empregado seja levada em conta. Nesse caso, ao empregado são assegurados: o FGTS mais 40%, o aviso prévio, as férias e 13o proporcionais e indenização anterior ao FGTS, se houver. Além desses direitos, o empregado faz jus ao Salário Desemprego.


Documentação p/ Contratação

 

 

 

 

 

 

 

 

Documentação básica exigida para a contratação de pessoal:

  • Carteira de Trabalho
  • Exame médico pré-admissional
  • Uma foto 3x4
  • Cópia da Carteira de Identidade
  • Cópia do CIC
  • Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento
  • Cópia da Certidão de Nascimento dos Filhos
  • Cópia de cadastro no PIS/PASEP
  • Cópia da Carteira de Vacinação dos Filhos Menores de 5 Anos
  • Cópia do Certificado de Reservista
  • Cópia do Comprovante da última Contribuição Sindical Anual ou de Categoria
  • Cópia do Título de Eleitor
  • Cópia de Comprovante de Endereço
  • Cópia do Comprovante de Escolaridade


Escalas/ Turnos

Trabalho por escala ou turnos é a forma encontrada para que equipes de trabalhadores se sucedam na mesma empresa, no mesmo local de serviço, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. A duração máxima normal da jornada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas, salvo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho fixando outra duração (Art. 7º, XIV, Constituição Federal /88 – Acordos Coletivos).


Estabilidade para gestante

A empregada gestante, desde a constatação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente comprovada e apurada em sindicância. A empresa que decidir demitir pessoal em estabilidade deverá arcar com as multas rescisórias incidentes. (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – artigo 10, II, “b”).


Estabilidade por acidente de trabalho Após o retorno do empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho coberto pelo INSS, o mesmo terá direito a um período de 12 meses de estabilidade. O Empregador que decidir demitir o empregado em estabilidade deverá indenizá-lo pelo período restante. (Lei 8.213/1991 – artigo 118).


Estagiário

Contratação na qual os estudantes exercem sua profissão enquanto estudam, com o objetivo de aperfeiçoar seus estudos. Deve existir um termo de compromisso entre o Estudante e a Empresa com a intervenção da instituição de ensino, especificando as condições do estágio e o prazo não deve ser inferior a um semestre letivo. O estágio pode ser remunerado (bolsa de estudos) ou não e não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. (Lei 8.859/94).


Exames Médicos

É obrigatório o exame médico, por conta do empregador nos seguintes casos:

I - Na admissão
II - No retorno de licença maternidade ou licença por doença
III - No retorno de afastamento por acidente de trabalho
II - Na demissão
III - Periodicamente e o Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. Fica excluída a Abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios. Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deverá exercer. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
IV – Na mudança de função (Artigo 168 da CLT e NRs 7 e 9)


Extinção do Contrato de Trabalho QUADRO DEMONSTRATIVO DE VERBAS DEVIDAS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

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Férias

Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Adquire-se tal direito após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho – período aquisitivo – observadas as proporções relativas às faltas injustificadas. Não serão consideradas faltas injustificadas as ausências que foram abonadas pela empresa, as decorrentes de paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador e as consideradas legais. As férias serão concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito e o período é determinado pelo empregador, exceto no caso de empregado menor de 18 anos estudante, pois este tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Art. 129 a 138 e 142 a 153 da CLT)

O abono pecuniário (Art 143 da CLT) confere ao empregado o direito de converter um terço do período de férias a que faz jus em abono pecuniário, podendo o empregado optar entre descansar todo o período ou apenas 20 dias, recebendo os 10 dias restantes em pecúnia. Portanto, no mês de férias, tendo optado pelo abono, a remuneração será composta de:

20 dias – férias em descanso
10 dias – abono pecuniário (não integra a remuneração para efeitos de encargos, sofrendo somente incidência do IRRF).
10 dias – salário pelos dias trabalhados no mês


Férias coletivas

Concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Artigo 139 da CLT).


Férias Indenizadas

O empregado que encerrar seu contrato de trabalho por demissão ou solicitação de demissão terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Artigo 147 da CLT e Enunciado 261 do TST).


FGTS

É uma conta aberta pela empresa em nome do trabalhador, onde todo mês ela deve depositar o relativo a 8% do valor do salário que ele recebe. O empregado poderá sacar seu FGTS em diversas ocasiões como compra da casa própria, dispensa sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social, falecimento do empregado e outros. (Lei 5.107 de 13/09/1966 e Lei Complementar 110 de 29/06/2001) Saiba mais sobre o FGTS: www.caixa.gov.br/fgts/


Hora Extra

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas por dia, mediante acordo escrito entre Empregador e Empregado ou mediante Contrato Coletivo de Trabalho. A hora extra será paga com adicional mínimo de 50% do valor da hora trabalhada. De acordo com o Artigo 66 da CLT, entre 2 jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. (Artigo 59 da CLT).


Incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a Folha de Pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/FONTE

RENDIMENTOS

IR/FONTE

INSS

FGTS

Abono de Férias com mais 1/3

Sim

Não

Não

Abonos

Sim

Sim

Sim

Adicional de Insalubridade

Sim

Sim

Sim

Adicional de Periculosidade

Sim

Sim

Sim

Adicional de Transferência

Sim

Sim

Sim

Adicional Noturno

Sim

Sim

Sim

Alimentação através do PAT

Não

Não

Não

Auxilio Doença (primeiros 15 dias)

Sim

Sim

Sim

Aviso Prévio Indenizado

Não

Não

Sim

Aviso Prévio Trabalhado

Sim

Sim

Sim

Bolsa de Estudo paga a Estagiário

Sim

Não

Não

Comissões/Gratificações/Prêmios

Sim

Sim

Sim

Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela

Não

Não

Sim

Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela

Sim

Sim

Sim (*)

Décimo Terceiro Salário na Rescisão

Sim

Sim

Sim

Décimo Terceiro Salário do Aviso Prévio

Não

Não

Não

Férias Normais com mais 1/3

Sim

Sim

Sim

Férias Indenizadas com mais 1/3

Sim

Não

Não

Habitação

Sim

Sim

Sim

Horas Extras ou Extraordinárias

Sim

Sim

Sim

Indenização Adicional (Lei 7.238/84-Art. 9º)

Não

Não

Não

Multa Contratual do Artigo 22

Não

Não

Não

Quebra de caixa

Sim

Sim

Não

Repouso Semanal Remunerado

Sim

Sim

Sim

Salários

Sim

Sim

Sim

Salário Maternidade (pago pelo INSS)

Sim

Sim

Sim

Vale Transporte

Não

Não

Não

Uniformes e Vestimentas de Trabalho

Não

Não

Não

       
  • A incidência do FGTS na 2ª parcela do 13º salário será sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento da 1ª parcela.


IR Retido na Fonte

O imposto de renda sobre as remunerações pagas aos empregados deve ser retido na fonte, de acordo com a tabela divulgada mensalmente pela Receita Federal e recolhido pelo Empregador mensalmente. O não recolhimento, pelo Empregador, do imposto retido do empregado é considerado crime de sonegação.

Saiba mais sobre o Imposto de Renda: www.receita.fazenda.gov.br


Isonomia

É o principio de igualdade salarial, assegurado ao trabalhador de receber o mesmo tratamento salarial desde que prestem serviços considerados de igual valor, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Artigo 461, CLT).


Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho não excederá às 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas semanais, podendo ser fixados limites menores, porém o horário não pode ser alterado sem acordo das duas partes no contrato de trabalho. No Artigo 71 fica estabelecido que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder de 2 horas. No caso de jornada de 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a duração ultrapassar de 4 horas. (Artigo 58 da CLT).


Licença Maternidade

Período de descanso concedido à gestante, a ser desfrutado antes e depois do parto de 120 dias, a partir do último dia trabalhado. Durante o período de afastamento, o custeio é de responsabilidade da Previdência Social. (Artigo 7º, XVII da Constituição Federal).


Licença Médica

Concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade até 15 dias, será fornecida ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos Urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. Os atestados médicos para terem sua eficácia plena deverão conter:

  1. Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
  2. Diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID com a expressa concordância do Paciente;
  3. Assinatura do médico sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

O início da dispensa deve coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade. O afastamento por incapacidade além do 15º dia é de competência do INSS. (Lei 8.213/1991 – artigo 60).


Licença Paternidade

Afastamento remunerado do trabalhador pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou adoção de filhos. Requisito básico: paternidade ou adoção. O custeio será atribuído à própria Previdência ou ao Empregador, dependendo de lei ordinária regulamentadora. (Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal).


Licença sem vencimento Concessão de licença sem vencimentos aos empregados que a solicitarem por motivos de saúde de ascendentes diretos (pai, mãe), cônjuge, e descendentes diretos (filhos), como também no caso de viagens para estudos ou aperfeiçoamento profissional, desde que haja comprovação dos motivos. Na licença sem vencimentos será respeitada, para efeito do cômputo de férias e 13º salário, a fração já transcorrida do período aquisitivo.


Mensalistas

São os empregados cujos proventos são calculados com base em um mês de trabalho, independentemente de receberem um adiantamento durante o mês.


Multa Indenizatória do Artigo 479

Nos contratos a termo, o Empregador que, sem justa causa, despedir o empregado antes do término do contrato, será obrigado a pagar ao mesmo, a título de indenização, a metade dos salários que seriam devidos até o término da duração prevista para o Contrato. (Artigo 479 da CLT).


Multa Rescisória do Artigo 477

Na rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizaç&a